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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0081368-05.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Lourival Pedro Chemim
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Jun 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 19 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4ª CÂMARA CRIMINAL

Autos nº. 0081368-05.2026.8.16.0000

Recurso: 0081368-05.2026.8.16.0000 HC
Classe Processual: Habeas Corpus Criminal
Assunto Principal: Abuso de Incapazes
Paciente: LIANE SLOBODIAN
Impetrante: LIANE SLOBODIAN MOTTA VIEIRA (advogada)

Vistos,

1) Trata-se de ação de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LIANE SLOBODIAN MOTTA
VIEIRA (em causa própria), sustentando a ocorrência de constrangimento ilegal por ato inquinado de ilegal do Meritíssimo
Juiz da Vara de Execuções Penais de Curitiba/PR, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal e artigos
647 e seguintes do Código de Processo Penal.
2) A impetrante narra, em apertado resumo, que:
a) a exasperação da pena-base decorreu em razão da culpabilidade, sob fundamento de que a
paciente era advogada da vítima e mantinha com ela vínculo de amizade e confiança;
b) a paciente deve responder pelo fato praticado, não pela atividade profissional que exerce. Além
disso, a relação de confiança foi valorada em duplicidade em cada fato, e da mesma forma;
c) o aumento de seis meses em cada delito elevou a pena total para cinco anos de reclusão. Tal
circunstância repercute diretamente sobre a fixação do regime de cumprimento; a necessidade da
monitoração eletrônica; a análise de benefícios executórios; a proporcionalidade da resposta estatal.

3) Pleiteou o seguinte:
a) a concessão de liminar, para suspender a instalação da monitoração eletrônica;
b) suspender os efeitos executórios decorrentes da dosimetria impugnada até o julgamento final deste habeas corpus.
c) no mérito, pela confirmação da ordem de habeas corpus, com o decote da valoração negativa da culpabilidade e
redimensionamento das penas-bases ao mínimo legal, regime aberto e suspensão condicional da pena;
É o breve relatório.

Decido.

4) A decisão ora impugnada, proferida pelo juízo a quo, foi assim fundamentada:

“Depreende-se que a pessoa sentenciada possui determinação de cumprimento de
pena em regime inicial semiaberto.
Diante da determinação contida no artigo 23 da Resolução nº 417/2021 do Conselho
Nacional de Justiça, alterada pela Resolução n° 474/2022, e do parágrafo único do
art. 31 da Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça do Paraná, quanto a
intimação para início do cumprimento da pena sem a necessidade de expedição de
mandado de prisão, e considerando o notório déficit de vagas no sistema prisional
referente à unidade penal de regime semiaberto destinada aos presos do sexo
masculino, bem como da ausência de unidade penal de regime semiaberto
destinada às presas do sexo feminino, é cabível a harmonização do regime
semiaberto, mediante monitoração eletrônica.
Assim, com fulcro no art. 146-B, IV, da LEP, e art. 1º, § 2º, do Decreto Estadual nº
12.015/2014, defiro à pessoa sentenciada o direito de cumprir sua pena em regime
semiaberto harmonizado, sob monitoração eletrônica e as seguintes condições:
a) Não retire ou quebre a tornozeleira eletrônica, nem deixe que outra pessoa o
faça. Carregue a bateria todo dia para garantir que o equipamento funcione
corretamente.
b) Se mudar de endereço, avise a Central de Monitoramento e o Juiz antes de fazer a
mudança.
Fica a pessoa sentenciada advertida que o não cumprimento de qualquer das
condições acima ou o cometimento de novo delito poderá implicar a revogação
desta concessão e possível regressão de regime.
O prazo da monitoração eletrônica fica estabelecido até a data da progressão para
o regime aberto ou até decisão judicial posterior.
Se a pessoa estiver PRESA, expeçam-se alvará de soltura e mandado de
monitoração, devendo ser solta impreterivelmente em 24 horas, a contar da
publicação do mandado, se por outro motivo não estiver presa.
Caso não seja possível instalar o equipamento nesse prazo, deverá ser cumprido o
alvará de soltura, agendando-se data posterior para sua instalação.
Em qualquer dos casos, deve a unidade orientar a pessoa a comparecer ao Núcleo
de Atenção a Pessoas Monitoradas (NUPEM), em até 10 (dez) dias, para ser
atendida pela equipe psicossocial que lá atua.
Se a pessoa estiver SOLTA, revogue-se o mandado de prisão referente a esta
execução e expeça-se o mandado de monitoração, a ser cumprido apenas após a
instalação da tecnologia e assinatura do termo, somente podendo o equipamento
ser retirado mediante decisão judicial.
Intime-a, por meio de advogado constituído ou da Defensoria Pública, com o
suporte da Equipe de Atendimento, sempre que necessário, para que compareça ao
Núcleo de Atenção a Pessoas Monitoradas (NUPEM) no prazo de 10 (dez) dias ou
comprove o seu agendamento.
Delego ao NUPEM a admoestação sobre o monitoramento, valendo a assinatura do
mandado como ciência e aceitação das condições, bem como início do cumprimento
da pena.
Caso informado novo endereço domiciliar fora da jurisdição desta Vara
especializada,salvo se for para outro Estado,desnecessária nova conclusão, eis que
desde logo declino da competência para o Juízo competente da respectiva Comarca,
com fulcro no art. 29, inciso III da Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná.
Intimem-se as partes.” (sic)

5) Segundo se extrai, a insurgência inicial, objeto do writ, foi dirigida contra a decisão que determinou o cumprimento da pena
em regime semiaberto harmonizado, sob monitoração eletrônica e das seguintes condições:
a) não retire ou quebre a tornozeleira eletrônica, nem deixe que outra pessoa o faça. Carregue a bateria todo dia para garantir
que o equipamento funcione corretamente;
b) se mudar de endereço, avise a Central de Monitoramento e o Juiz antes de fazer a mudança.

6) A decisão proferida é passível, em tese, de impugnação por intermédio de agravo em execução , conforme previsto no artigo
197 da Lei de Execução Penal, ou de eventual revisão criminal
O conhecimento do pedido de Habeas Corpus como substitutivo de recurso próprio, como no caso em tela, implica
desvirtuamento do instituto e, se admitido, acarreta perda da celeridade de tramitação e dispensabilidade de outros recursos
previstos legalmente.
Em casos análogos, é o entendimento desta Corte de Justiça:
“HABEAS CORPUS CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REQUER O
CUMPRIMENTO DO REGIME SEMIABERTO DE FORMA HARMONIZADA.
INCONFORMISMO EM FACE DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO
PENAL. DECISÃO A SER ATACADA, A RIGOR, POR MEIO DO RECURSO DE AGRAVO
EM EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER ILEGALIDADE A SER CORRIGIDA
DE OFÍCIO. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em
favor de sentenciado que cumpre pena em regime semiaberto, visando a reforma de decisão que
indeferiu o pedido de harmonização do regime com monitoração eletrônica. A impetrante alega
urgência e ilegalidade na negativa do juízo da execução penal, destacando a situação familiar do
paciente e a ausência de análise dos argumentos da defesa.II. Questão em discussão2. A questão em
discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus para a concessão do cumprimento da pena
em regime semiaberto harmonizado, diante da decisão que indeferiu o pedido de monitoração
eletrônica e da ausência de ilegalidade flagrante na decisão atacada.III. Razões de decidir3. O
habeas corpus não deve ser conhecido, pois não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado.4. A
impetração busca a reforma de decisão do Juízo da Execução, o que deve ser feito por meio de
agravo em execução, não por habeas corpus.5. Não há patente ilegalidade na decisão que indeferiu
o pedido de harmonização do regime semiaberto, uma vez que o sentenciado cumpre pena em
estabelecimento prisional compatível com o referido regime.IV. Dispositivo e tese6. Habeas corpus
não conhecido.Tese de julgamento: O habeas corpus não deve ser conhecido quando a
impetração busca a reforma de decisão do Juízo da Execução, sendo a via adequada o
recurso de agravo em execução, na ausência de flagrante ilegalidade a ser sanada ex
officio.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XLVI; Lei nº 7.210/1984, arts. 146-B, VI,
e 197, I; Lei nº 10.826/2003, arts. 12 e 14.Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 0058829-
79.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j.
30.06.2025; Súmula Vinculante nº 56/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu
não conhecer do pedido de Habeas Corpus feito pela defesa, que queria que o paciente cumprisse a
pena em regime semiaberto com monitoração eletrônica. A decisão foi baseada no fato de que o
paciente ainda não começou a cumprir a pena e não atendeu aos requisitos necessários para a
mudança de regime. O Tribunal explicou que, para discutir essa questão, a defesa deveria usar um
recurso específico chamado agravo em execução, e não o Habeas Corpus, que não é a forma correta
para esse tipo de pedido. Além disso, não foi encontrada nenhuma ilegalidade na decisão anterior
que negou o pedido de mudança de regime.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0060850-
28.2025.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J.
04.08.2025) (grifei)

A par disso, não há como se admitir o ajuizamento da ação de habeas corpus como sucedâneo recursal ou de ação própria, salvo
em casos de manifesta ilegalidade relativa a matéria de direito cuja constatação seja evidente, o que não se vislumbra in
casu.
Cumpre destacar, inicialmente, que, embora o habeas corpus seja, em tese, instrumento idôneo para impugnar a imposição
de monitoração eletrônica quando utilizada como medida cautelar diversa da prisão, não é essa a situação dos autos. Com o
trânsito em julgado da sentença condenatória em 14/4/2026, a monitoração eletrônica passou a integrar as condições de
cumprimento da pena, inserindo-se, portanto, no âmbito da execução penal, matéria que deve ser discutida pelos meios
processuais adequados.
De igual modo, as alegações relativas à dosimetria da pena não comportam exame na via estreita do writ, salvo diante de
manifesta ilegalidade, hipótese não evidenciada no caso concreto. Trata-se de questão que demanda apreciação incompatível
com a cognição sumária própria do habeas corpus, razão pela qual não merece conhecimento.
A petição inicial da ação mandamental constitucional de habeas corpus deve ser indeferida de plano e o processo ser julgado
extinto. Não está apta a ser processada.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e, por consequência, julgo extinto o processo com fundamento no
artigo 485, VI, parte final do CPC, combinado com o artigo 3º do CPP.

Autorizo a Sra. Chefe da Seção a subscrever/assinar os ofícios necessários.
Publique-se e intimem-se.
Curitiba, 19 de junho de 2026.

Desembargador Substituto Lourival Pedro Chemim