Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0081368-05.2026.8.16.0000 Recurso: 0081368-05.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Abuso de Incapazes Paciente: LIANE SLOBODIAN Impetrante: LIANE SLOBODIAN MOTTA VIEIRA (advogada) Vistos, 1) Trata-se de ação de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LIANE SLOBODIAN MOTTA VIEIRA (em causa própria), sustentando a ocorrência de constrangimento ilegal por ato inquinado de ilegal do Meritíssimo Juiz da Vara de Execuções Penais de Curitiba/PR, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal e artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal. 2) A impetrante narra, em apertado resumo, que: a) a exasperação da pena-base decorreu em razão da culpabilidade, sob fundamento de que a paciente era advogada da vítima e mantinha com ela vínculo de amizade e confiança; b) a paciente deve responder pelo fato praticado, não pela atividade profissional que exerce. Além disso, a relação de confiança foi valorada em duplicidade em cada fato, e da mesma forma; c) o aumento de seis meses em cada delito elevou a pena total para cinco anos de reclusão. Tal circunstância repercute diretamente sobre a fixação do regime de cumprimento; a necessidade da monitoração eletrônica; a análise de benefícios executórios; a proporcionalidade da resposta estatal. 3) Pleiteou o seguinte: a) a concessão de liminar, para suspender a instalação da monitoração eletrônica; b) suspender os efeitos executórios decorrentes da dosimetria impugnada até o julgamento final deste habeas corpus. c) no mérito, pela confirmação da ordem de habeas corpus, com o decote da valoração negativa da culpabilidade e redimensionamento das penas-bases ao mínimo legal, regime aberto e suspensão condicional da pena; É o breve relatório. Decido. 4) A decisão ora impugnada, proferida pelo juízo a quo, foi assim fundamentada: “Depreende-se que a pessoa sentenciada possui determinação de cumprimento de pena em regime inicial semiaberto. Diante da determinação contida no artigo 23 da Resolução nº 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça, alterada pela Resolução n° 474/2022, e do parágrafo único do art. 31 da Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça do Paraná, quanto a intimação para início do cumprimento da pena sem a necessidade de expedição de mandado de prisão, e considerando o notório déficit de vagas no sistema prisional referente à unidade penal de regime semiaberto destinada aos presos do sexo masculino, bem como da ausência de unidade penal de regime semiaberto destinada às presas do sexo feminino, é cabível a harmonização do regime semiaberto, mediante monitoração eletrônica. Assim, com fulcro no art. 146-B, IV, da LEP, e art. 1º, § 2º, do Decreto Estadual nº 12.015/2014, defiro à pessoa sentenciada o direito de cumprir sua pena em regime semiaberto harmonizado, sob monitoração eletrônica e as seguintes condições: a) Não retire ou quebre a tornozeleira eletrônica, nem deixe que outra pessoa o faça. Carregue a bateria todo dia para garantir que o equipamento funcione corretamente. b) Se mudar de endereço, avise a Central de Monitoramento e o Juiz antes de fazer a mudança. Fica a pessoa sentenciada advertida que o não cumprimento de qualquer das condições acima ou o cometimento de novo delito poderá implicar a revogação desta concessão e possível regressão de regime. O prazo da monitoração eletrônica fica estabelecido até a data da progressão para o regime aberto ou até decisão judicial posterior. Se a pessoa estiver PRESA, expeçam-se alvará de soltura e mandado de monitoração, devendo ser solta impreterivelmente em 24 horas, a contar da publicação do mandado, se por outro motivo não estiver presa. Caso não seja possível instalar o equipamento nesse prazo, deverá ser cumprido o alvará de soltura, agendando-se data posterior para sua instalação. Em qualquer dos casos, deve a unidade orientar a pessoa a comparecer ao Núcleo de Atenção a Pessoas Monitoradas (NUPEM), em até 10 (dez) dias, para ser atendida pela equipe psicossocial que lá atua. Se a pessoa estiver SOLTA, revogue-se o mandado de prisão referente a esta execução e expeça-se o mandado de monitoração, a ser cumprido apenas após a instalação da tecnologia e assinatura do termo, somente podendo o equipamento ser retirado mediante decisão judicial. Intime-a, por meio de advogado constituído ou da Defensoria Pública, com o suporte da Equipe de Atendimento, sempre que necessário, para que compareça ao Núcleo de Atenção a Pessoas Monitoradas (NUPEM) no prazo de 10 (dez) dias ou comprove o seu agendamento. Delego ao NUPEM a admoestação sobre o monitoramento, valendo a assinatura do mandado como ciência e aceitação das condições, bem como início do cumprimento da pena. Caso informado novo endereço domiciliar fora da jurisdição desta Vara especializada,salvo se for para outro Estado,desnecessária nova conclusão, eis que desde logo declino da competência para o Juízo competente da respectiva Comarca, com fulcro no art. 29, inciso III da Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se as partes.” (sic) 5) Segundo se extrai, a insurgência inicial, objeto do writ, foi dirigida contra a decisão que determinou o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, sob monitoração eletrônica e das seguintes condições: a) não retire ou quebre a tornozeleira eletrônica, nem deixe que outra pessoa o faça. Carregue a bateria todo dia para garantir que o equipamento funcione corretamente; b) se mudar de endereço, avise a Central de Monitoramento e o Juiz antes de fazer a mudança. 6) A decisão proferida é passível, em tese, de impugnação por intermédio de agravo em execução , conforme previsto no artigo 197 da Lei de Execução Penal, ou de eventual revisão criminal O conhecimento do pedido de Habeas Corpus como substitutivo de recurso próprio, como no caso em tela, implica desvirtuamento do instituto e, se admitido, acarreta perda da celeridade de tramitação e dispensabilidade de outros recursos previstos legalmente. Em casos análogos, é o entendimento desta Corte de Justiça: “HABEAS CORPUS CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REQUER O CUMPRIMENTO DO REGIME SEMIABERTO DE FORMA HARMONIZADA. INCONFORMISMO EM FACE DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO A SER ATACADA, A RIGOR, POR MEIO DO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER ILEGALIDADE A SER CORRIGIDA DE OFÍCIO. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de sentenciado que cumpre pena em regime semiaberto, visando a reforma de decisão que indeferiu o pedido de harmonização do regime com monitoração eletrônica. A impetrante alega urgência e ilegalidade na negativa do juízo da execução penal, destacando a situação familiar do paciente e a ausência de análise dos argumentos da defesa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus para a concessão do cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, diante da decisão que indeferiu o pedido de monitoração eletrônica e da ausência de ilegalidade flagrante na decisão atacada.III. Razões de decidir3. O habeas corpus não deve ser conhecido, pois não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado.4. A impetração busca a reforma de decisão do Juízo da Execução, o que deve ser feito por meio de agravo em execução, não por habeas corpus.5. Não há patente ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido de harmonização do regime semiaberto, uma vez que o sentenciado cumpre pena em estabelecimento prisional compatível com o referido regime.IV. Dispositivo e tese6. Habeas corpus não conhecido.Tese de julgamento: O habeas corpus não deve ser conhecido quando a impetração busca a reforma de decisão do Juízo da Execução, sendo a via adequada o recurso de agravo em execução, na ausência de flagrante ilegalidade a ser sanada ex officio.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XLVI; Lei nº 7.210/1984, arts. 146-B, VI, e 197, I; Lei nº 10.826/2003, arts. 12 e 14.Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 0058829- 79.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 30.06.2025; Súmula Vinculante nº 56/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu não conhecer do pedido de Habeas Corpus feito pela defesa, que queria que o paciente cumprisse a pena em regime semiaberto com monitoração eletrônica. A decisão foi baseada no fato de que o paciente ainda não começou a cumprir a pena e não atendeu aos requisitos necessários para a mudança de regime. O Tribunal explicou que, para discutir essa questão, a defesa deveria usar um recurso específico chamado agravo em execução, e não o Habeas Corpus, que não é a forma correta para esse tipo de pedido. Além disso, não foi encontrada nenhuma ilegalidade na decisão anterior que negou o pedido de mudança de regime.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0060850- 28.2025.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 04.08.2025) (grifei) A par disso, não há como se admitir o ajuizamento da ação de habeas corpus como sucedâneo recursal ou de ação própria, salvo em casos de manifesta ilegalidade relativa a matéria de direito cuja constatação seja evidente, o que não se vislumbra in casu. Cumpre destacar, inicialmente, que, embora o habeas corpus seja, em tese, instrumento idôneo para impugnar a imposição de monitoração eletrônica quando utilizada como medida cautelar diversa da prisão, não é essa a situação dos autos. Com o trânsito em julgado da sentença condenatória em 14/4/2026, a monitoração eletrônica passou a integrar as condições de cumprimento da pena, inserindo-se, portanto, no âmbito da execução penal, matéria que deve ser discutida pelos meios processuais adequados. De igual modo, as alegações relativas à dosimetria da pena não comportam exame na via estreita do writ, salvo diante de manifesta ilegalidade, hipótese não evidenciada no caso concreto. Trata-se de questão que demanda apreciação incompatível com a cognição sumária própria do habeas corpus, razão pela qual não merece conhecimento. A petição inicial da ação mandamental constitucional de habeas corpus deve ser indeferida de plano e o processo ser julgado extinto. Não está apta a ser processada. Diante do exposto, indefiro a petição inicial e, por consequência, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 485, VI, parte final do CPC, combinado com o artigo 3º do CPP. Autorizo a Sra. Chefe da Seção a subscrever/assinar os ofícios necessários. Publique-se e intimem-se. Curitiba, 19 de junho de 2026. Desembargador Substituto Lourival Pedro Chemim
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